Sempre digo que não acredito em verdades absolutas, pois elas geram radicalismos. Hoje no início da tarde tive um “debate” acalorado que não me convenceu, em decorrência do radicalismo do debatedor, mas depois conversando com outro companheiro mais “moderado” resolvi comprar a ideia.

Particularmente sou a favor da meritocrácia, pois acredito no aperfeiçoamento constante. Acredito que dinheiro deva ser consequência e não objetivo principal, talvez seja por isso que eu não o tenha. É possível que eu precise rever meus conceitos. É uma boa hora para revê-los.

Voltando a discussão, o foco era a “briga” dos Subtenentes da PMDF pela promoção por antiguidade. Como frisei, sou a favor de uma divisão de 50% das vagas por antiguidade e 50% por provas, pois acredito que a instituição cresça com tal iniciativa. Mas levando-se em consideração que a Lei 12.086/09 acabará com a promoção por antiguidade para o quadro de oficiais administrativos (QOPMA) nos próximos cinco anos, talvez tenhamos que encontrar outra alternativa.

 

Analisando de forma fria existem algumas boas razões para que os Subtenentes sejam promovidos por antiguidade, uma delas é que o efetivo está velho e que em breve eles irão para reserva, oxigenando, assim, os quadros. O que não ocorreria se um policial com menos de 15 anos passasse no CHOAM, muitas vagas ficariam “presas” por muito tempo impedindo a ascensão dos mais novos.

Quem defende a promoção por antiguidade não pode esquecer que é algo temporário e transitório (cinco anos). Existe uma necessidade de termos perspectivas de crescimento dentro da Corporação e o concurso nos proporciona isso.

Precisamos aperfeiçoar nossos mecanismos de promoção, de preferência, acabando com o “interstício”, pois ainda não vejo meios de acabar com a vinculação entre a promoção e a quantidade de vagas.

Um grande debate a ser conduzido e uma boa briga a ser travada nos bastidores. Serão 60 (sessenta vagas) para o Curso com previsão de ingresso em Junho de 2011.

O interessante será a confusão jurídica causada ao ver policiais com menos de 18 anos com antiguidade suficiente para a promoção não serem promovidos e outros com a antiguidade, mas que não preenchem alguns pré-requisitos exigidos pela lei, galgando postos superiores. Como o direito não é o meu forte, deixo apenas uma questão:

Quem poderá nos defender?

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 51.  A progressão funcional do policial militar do Distrito Federal cessa com a sua transferência para a inatividade.

Art. 52.  Aos Soldados e Cabos que não possuam o Curso de Formação de Praça deverá ser disponibilizado curso de nivelamento para promoção à graduação de Terceiro-Sargento, que substituirá a exigência constante do inciso VII do § 1o do art. 38.

Aproveito a oportunidade para levantar um questionamento:

O curso dos 23 e 24 mil de 1999 não possui o nome de CFP, mas teve a mesma duração que o atual. Seria possível uma equiparação por meio de aproveitamento de créditos do curso via  um requerimento admistrativo?

Parágrafo único.  O prazo para disponibilização do curso de nivelamento será de 2 (dois) anos, período em que, excepcionalmente, poderão ocorrer promoções às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento sem a obrigatoriedade da exigência do caput, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.

Art. 53.  No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.

Art. 54.  No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos Primeiros-Sargentos que possuam somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.

Art. 55.  No prazo máximo de 1 (um) ano, após a publicação desta Lei, os Capitães que não possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderão ser promovidos ao posto de Major, limitando-se a uma promoção para cada Oficial sem o referido curso.

Art. 56.  No prazo máximo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista no inciso X do § 1o do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento.

Art. 57.  As exigências de que tratam os incisos I e II do art. 32 poderão ser sobrestadas, mediante ato do Governador do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contado do início da vigência desta Lei.

Art. 32.  Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:

I – ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;

II – possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação;

III – possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;

IV – possuir menos de 51 (cinquenta e um) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo;

V – possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;

VI – pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e

VII – pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes.

Parágrafo único.  A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 33.  A Praça a que se refere o art. 32 frequentará o Curso de Habilitação de Oficiais na graduação em que se encontra ou na que venha a ser promovida no decorrer do curso.

Parágrafo único.  Se o candidato não concluir com aproveitamento o curso de que trata o caput, permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica.